Competências/Atribuições

O Poder Legislativo do Município de Marcelino Ramos - RS é exercido pela Câmara Municipal, composta por 09 (nove) Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

Cada Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
A Câmara se reúne em sessões ordinárias (na 1ª e na 3ª segunda-feira de cada mês), extraordinárias e solenes, conforme disposto no Regimento Interno.
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara a critério de seu Presidente.
As sessões são públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa, e sua proposta orçamentária é elaborada dentro do limite percentual das receitas correntes do Município, fixado na lei de diretrizes orçamentárias.
Os subsídios dos Vereadores são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
O mandato da Mesa Diretora é de um ano, podendo os vereadores ser reeleitos para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
À Câmara Municipal, observado o disposto na Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I – sua instalação e funcionamento;

II – posse de seus membros;

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV – número de reuniões mensais;

V – comissões;

VI – sessões;

VII – deliberações;

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I – instituir tributos municipais, autorizar isenções, anistias e remissão de dívida;

II – votar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plurianual, bem como autorizar abertura de créditos suplementares especiais;

III – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

IV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

V – autorizar a concessão de serviços públicos;

VI – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a alienação de bens imóveis;

IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X – criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas do Município, bem como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipais;

XI – criar e estruturar as secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem como definir as respectivas atribuições,

XII – aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

XIII – delimitar o perímetro urbano;

XIV – dar denominações a próprios, vias e logradouros públicos;

XV – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a loteamento e zoneamento.

XVII – transferir temporariamente a sede do governo municipal;

XVIII – fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

 

Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – eleger os membros de sua Mesa Diretora;

II – elaborar o Regimento Interno;

III – dispor sobre a sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na lei de diretrizes orçamentárias;

IV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

V – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de dez dias, por necessidade do serviço;

VII – tomar e julgar as contas do Município, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento.

VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XIV – deliberar sobre o adiamento ou a suspensão de suas reuniões;

XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara;

XVII – sol/citar a intervenção do Estado, no Município;

XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica;

XIX – fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA

Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

II – apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

III – apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;

IV – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;

V – representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;

VI – baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados ás despesas da Câmara;

VII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

VIII – proceder a devolução à Tesouraria Da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

IX – enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;

X – proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;

XI – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

XII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XIII – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade.

 

PROCESSO LEGISLATIVO

O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

l – emendas à Lei Orgânica Municipal;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – resoluções; e

VI – decretos legislativos.

 

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das aplicações das subvenções e da renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, nos termos da lei.

O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Município, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.